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Nossa Promessa

O dinamismo dos tempos atuais faz com que tenhamos uma rotina frenética e estafante. Buscamos, normalmente, ocupar nosso tempo com afazeres e coisas que nos gerem satisfação, alegria, um sentimento de realização… Entretanto, algumas necessidades burocráticas surgem ao longo de nosso caminho, que devem ser tratadas e extraídas de nossas vidas o mais breve possível, visando reestabelecer o “equilíbrio” do quotidiano de outrora.

Nesse sentido, há 10 anos, Rafael Barbosa Advogados, vem atuando de forma eficaz e sinérgica na solução das demandas de regularização dos imóveis de seus inúmeros clientes, principalmente na seara extrajudicial, sempre imbuído no propósito de pacificação social, sem perder de vista a qualidade técnica e a agilidade na entrega.

Atuando há mais de 20 anos com regularização de imóveis, seu Sócio fundador acompanha de perto todo o processo do Cliente dentro do Escritório, garantido uma prestação de serviço personalizada.

"Temos como compromisso a irrestrita agilidade e eficiência na solução das demandas de nossos Clientes!"

 

Rafael Barbosa

Sócio Fundador

Nossos Serviços

USUCAPIÃO

Extrajudicial e Judicial

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

Extrajudicial e Judicial

Perguntas Frequentes

A grande maioria das pessoas acham que o imóvel é a construção que foi feita sobre um terreno. Mas, na realidade, não é bem assim. A legislação brasileira é clara em estabelecer que imóvel é o SOLO (TERRENO) e tudo aquilo que for incorporado ao solo, natural ou artificialmente.

Um imóvel (terreno/apartamento) é considerado irregular a medida em que o nome de seu titular não consta na matrícula como proprietário do bem.

Matrícula é uma ficha cadastral, com um número específico para cada imóvel, que fica arquivada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde ele está situado. Sua principal função é dar publicidade para todos, que o imóvel é de propriedade de deterninada pessoa. Costumamos comparar a matrícula do imóvel ao registro de nascimento de um filho(a), pois é na matrícula que o imóvel é individualizado, caracterizado e onde deve constar o nome da pessoa como sendo sua proprietária, assim como no registro de nascimento do filho(a) consta o nome dos pais.

A legislação brasileira é clara em estabelecer que o direito de propriedade só se alcança com o registro do título translativo na matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.

Título translativo, por sua vez, é o documento pelo qual a propriedade sobre um imóvel passa de uma passoa para a outra, um exemplo clássico é a famosa escritura.

Mas, vamos com calma, precisamos entender que escritura é um genero documental, da qual temos várias espécies, por exemplo: Escritura de Venda e Compra, Escritura de Doação, Escritura de Inventário, Escritura de Dação em Pagamento, etc. As Escrituras, são documentos públicos, confeccionados pelos Cartórios de Notas.

Existem outros documentos, que não são feitos pelos Cartórios de Notas, mas que também são aptos a documentar a transferência imobiliária de forma definitiva, por exemplo: uma carta de sentença expedida pelo Juiz em um processo de divórcio, um formal de partilha expedido em um processo de inventário, uma carta de sentença expedida em um processo de usucapião ou de adjudicação compulsória, um contrato particular com força de escritura pública com garantia em alienação fiduciária, um procedimento extrajudicial de usucapião e de adjudiciçao compulsória, processados e deferidos pelo Registro de Imóveis, etc.

Todos os documentos mencionados acima, são os meios pelos quais uma pessoa se torna proprietária de um imóvel, com o registro na matrícula.

Mas nunca se esqueça: “quem não registra, não é dono”.

Um imóvel fica irregular, a medida em que seu adquirente não recebeu do “antigo dono” o título translativo da propriedade em seu nome de forma definitiva e não o registrou na respectiva matrícula. 

Sim. Com os serviços de um Advogado Especialista em Direito Imobiliário, para assessorar o cliente no procedimento de regularização, demonstrando o melhor caminho a ser adotado em seu caso.

Ainda existem meios jurídicos para a regularização do imóvel. Dois deles são bastante efetivos e plenamente válidos juridicamente. São eles: a Usucapião Extrajudicial e a Adjudicação Compulsória Extrajudicial. Estes dois procedimentos correm exclusivamente nos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis competentes, de forma bem rápida. Em ambos os casos, a atuação de um Advogado Especialista em Direito Imobiliário, se faz necessária.

Não. A usucapião é uma tremenda ferramenta jurídico-processual para a regularização de bens imóveis.

Ela se baseia na posse, que pode ser justa ou injusta, porém, exercida de forma mansa, pacífica e ininterrrupta, por um período de tempo.

Em ambos os tipos de posses (justa ou injusta) a usucapião se presta para a regularização Imobiliária.

Um exemplo clássico de posse justa é aquele que em que determinada pessoa comprou um lote de uma empresa loteadora para pagamento a prazo, via contrato de compromisso de venda e compra e pagou a integralidade do preço, mas que, por algum motivo, não recebeu a escritura definitiva da loteadora.

Note, no exemplo acima, que a posse foi adquirida de forma justa, mas, por algum motivo, a escritura definitiva não foi realizada. Assim, este imóvel é perfeitamente regularizável via usucapião ou via adjudicação compulsória, que hoje, podem ser feitas extrajudicialmente, direto nos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, com a atuação de um Advogado Especialista em Direito Imobiliário.

Enquanto o imóvel não é definitivamente registrado em nome do seu atual possuidor na respectiva matrícula, o bem continua sendo propriedade do “antigo dono”, e isso é um GRANDE PERIGO.

Para ilustrar, suponhamos que uma empresa loteadora compromissou a venda do lote 01, da quadra A, para uma pessoa. Esta pessoa, no passar do tempo, pagou a integralidade de preço, porém, não obteve a escritura definitiva. Este imóvel, tecnicamente, ainda é de propriedade da empresa loteadora. Se esta empresa dever impostos aos fiscos Municipais, Estaduais e Federais, se tiver débitos trabalhistas, etc, estes credores vão passar a procurar bens em nome desta empresa para serem penhorados e leiloados, visando o recebimento de seus créditos. 

Assim, estes credores, pesquisando no Registro de Imóveis, verificam que o lote 01, da quadra A, ainda está em nome da loteadora, visto que nunca foi tranferido definitivamente ao seu comprador/possuidor. Diante disso, requerem ao Juiz que penhore e venda o bem em leilão para a satisfação de seus créditos.

Note que, no “Mundo Jurídico” tais credores, irão, com avidez, tentar de todas as formas vender o lote 01 em leilão, pelo simples motivo de que o nome do comprador NÃO ESTÁ REGISTRADO NA MATRÍCULA do bem. Afinal, se o próprio possuidor não se preocupou em colocar o imóvel definitivamente em seu nome, os credores, menos ainda.

São vários os benefícios de se regularizar o direito de propriedade sobre um imóvel, citaremos os mais importantes abaixo:

– O imóvel fica protegido de influências externas dos eventuais credores do “antigo dono”, no sentido de ser penhorado e vendido em leilão, para satisfação dos créditos.

– O imóvel fica bem mais valorizado comercialmente, caso seu proprietário queira vendê-lo;

– O imóvel fica com mais liquidez, ou seja, mais fácil de ser vendido, afinal, a maioria dos compradores não compram imóveis que não estejam com o direito de propriedade regularizado em nome do vendedor;

– O imóvel poderá ser dado em garantia, caso seu proprietário necessite obter um empréstimo bancário, o que que barateia os juros cobrados pelos Bancos.

– O imóvel estará desembaraçado documentalmente para os herdeiros, na hora da realização do inventário. 

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