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Nossa Promessa

O dinamismo dos tempos atuais faz com que tenhamos uma rotina frenética e estafante. Buscamos, normalmente, ocupar nosso tempo com afazeres e coisas que nos gerem satisfação, alegria, um sentimento de realização… Entretanto, algumas necessidades burocráticas surgem ao longo de nosso caminho, que devem ser tratadas e extraídas de nossas vidas o mais breve possível, visando reestabelecer o “equilíbrio” do quotidiano de outrora.

Nesse sentido, há 10 anos, Rafael Barbosa Advogados, vem atuando de forma eficaz e sinérgica na solução das demandas de inventários de seus inúmeros clientes, principalmente na seara extrajudicial, sempre imbuído no propósito de pacificação social, sem perder de vista a qualidade técnica e a agilidade na entrega.

Atuando há mais de 16 anos com Inventários, seu Sócio fundador acompanha de perto todo o processo do Cliente dentro do Escritório, garantido uma prestação de serviço personalizada.

"Temos como compromisso a irrestrita agilidade e eficiência na solução das demandas de nossos Clientes!"

 

Rafael Barbosa

Sócio Fundador

Nosso Serviço

INVENTÁRIO

Extrajudicial e Judicial

Perguntas Frequentes

Quando ocorre falecimento de um ente querido e ele tenha deixado bens móveis (ex. veículos, motos, dinheiro em conta bancária, etc) e/ou bens imóveis (casas, terrenos, apartamentos, etc) em seu nome, o inventário deve ser realizado. 

Com o falecimento do ente querido, seus bens são imediatamente transmitidos aos seus herdeiros. Essa transmissão patrimonial deve ser regulamentada através de um processo ou de um procedimento de inventário, para que os bens passem a pertencer documentalmente aos herdeiros.

A legislação brasileira classifica a ordem de sucessão hereditária, a grosso modo, da seguinte forma: descendentes (filhos, netos ou bisnetos); ascendentes (pais, avós, bisavós); cônjuges ou companheiros; colaterais (irmãos ou sobrinhos). Há casos em o cônjuge ou companheiro não herda. Há outros casos, em que o cônjuge ou compranheiro herda em concorrência com os descendentes ou com os ascendentes. Não havendo descendentes e ascendentes vivos, o cônjuge ou companheiro herda de forma exclusiva, independentemente da existência de irmãos e/ou sobrinhos.

A regulamentação da transmissão da herança através do inventário, pode se dar por duas formas: Judicial, através de um processo distribuído no Foro competente; e, Extrajudicial, através de uma escritura pública feita por um Cartório de Notas.

Em ambos os casos, a intervenção de um Advogado Especialista se faz necessária.

A legislação brasileira prevê um prazo de 60 (sessenta) dias para que os herdeiros ingressem com o inventário. O descumprimento deste prazo faz com que os herdeiros tenham que pagar uma multa pelo atraso no recolhimento do imposto de transmissão da herança.

Por isso, é importante procurar um Advogado Especialista o mais rápido possivel.

Sim. A transmissão da herança do falecido aos herdeiros é tributada por um imposto chamado ITCMD. Este imposto é devido ao Estado onde residia o falecido. Sua alíquota, no Estado de São Paulo, é de 4% (quatro por cento) do valor da herança. Deve ser declarado pelos herdeiros no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do falecimento, sob pena de pagar multa, juros e correção monetária, que incidem até o efetivo pagamento. Esses acessórios (multa, juros e correção monetária), são calculados diáriamente e costumam ficar bem altos, caso o imposto não seja recolhido no prazo.

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